MODALIDADES
Ordinária Habitacional
Pode ser invocado quando o imóvel possui finalidade habitacional em solo urbano. Nesse caso, a posse mansa, pacífica e contínua deve ser exercida por cinco anos, sendo ainda exigido o justo título e a boa-fé do adquirente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil.
Ordinária Pro Labore
Pode ser invocado quando o imóvel possui finalidade de exploração econômica, atividade laboral - extrativista, pecuária ou agrícola em terras rurais. Nesse caso também é exigida a posse mansa, pacífica e contínua por cinco anos, sendo ainda necessário o justo título e a boa-fé do adquirente, nos termos do parágrafo único do artigo 1.242 do Código Civil.
Extraordinária Habitacional
Tem como requisito a posse mansa e pacífica de imóvel urbano para fins de moradia por dez anos ininterruptos, contudo, não se exige boa fé ou justo título, conforme parágrafo único do artigo 1237 do Código Civil.
Extraordinária Pro Labore
Essa modalidade de usucapião se enquadra quando existe posse mansa e pacífica por dez anos ininterruptos de imóvel rural para fins de exploração econômica (extrativista, pecuária ou agrícola), contudo, não se exige boa-fé ou justo título, conforme parágrafo único do artigo 1.238 do Código Civil.
Constitucional Habitacional / Especial Urbana
Conforme disposto no artigo 183 da Constituição Federal e artigo 1.240 do Código Civil, esta modalidade é aplicada para imóveis urbanos de até 250m², não sendo exigida boa fé ou justo título. A posse deve ser mansa e pacífica por cinco anos contínuos, não podendo o titular ser titular de outro imóvel rural ou urbano. O imóvel deve servir de moradia para o possuidor e seus familiares.
Também conhecida como usucapião constitucional pro morare ou pro misero.
Constitucional Pro Labore / Especial Rural
Conforme disposto no artigo 191 da Constituição Federal e artigo 1.239 do Código Civil, esta modalidade é aplicada para imóveis rurais de até 50ha, não sendo exigida a boa fé ou justo título. A posse deve ser mansa e pacífica por cinco anos contínuos, não podendo o titular ser titular de outro imóvel rural ou urbano.
Usucapião por interesse social
Disciplinado pela Lei nº 6.969 de 1981, essa modalidade de usucapião trata-se, inegavelmente, de uma modalidade pro labore, entretanto, mesmo com a instituição da usucapião constitucional pro labore, ela não foi revogada, visto que admite usucapião de terras devolutas.
Possui como requisitos a posse mansa e contínua de imóvel rural que não ultrapasse 25Mh² por cinco anos, não podendo o possuidor e os membros de sua família serem titulares de outro imóvel, urbano e rural. Não é exigida a boa fé ou o justo título.
Usucapião Urbana (Estatuto da Cidade) / Usucapião Especial Coletiva
Também conhecida como Usucapião Coletiva, é direcionada para pessoas de baixa renda que possuam imóveis de área superior à 250m² para moradia, onde não seja possível mensurar com precisão a área ocupada por cada um. Nessa modalidade não se exige a boa fé ou o justo título, mas a posse deve ser mansa, pacífica, ininterrupta e sem oposição por cinco anos, não podendo os interessados serem titulares de outros imóveis urbanos ou rurais.
É prevista pelo artigo 10 do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257 de 2001).
Familiar
A usucapião familiar, conjugal ou pró-moradia, é um termo derivativo do usucapião especial. O ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juízo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomínio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel.
Os requisitos da usucapião familiar são:
- O imóvel ter área inferior a 250 m²;
- Ocorrer abandono de lar por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros;
- Exercício de posse pela parte inocente pelo menos dois anos a partir do abandono do lar, sem oposição;
- A parte requerente não ser proprietária de outro imóvel urbano ou rural;
- A parte requerente não ter sido beneficiada pelo mesmo instituto ainda que no âmbito de outra relação afetiva.
Indígena
Está disposta no artigo 33 do Estatuto do Índio (Lei nº 6.001 de 1973).
O interessado deve ser indígena, integrado ou não à civilização, e estar na posse de imóvel rural de até 50ha por 10 anos ininterruptos.
Essa modalidade possui os mesmo requisitos que as demais, com exceção de justo título e boa-fé,, sendo eles animus domini, posse mansa, pacífica, e contínua.